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Devido a evolução da COVID-19 em nossa região, o Governo Municipal de SLO emite decreto com validade imediata

Postado em 16/02/2021 por

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*Fonte imagem : Devido a evolução da COVID-19 em nossa região, o Governo Municipal de SLO emite decreto com validade imediata*


Foto: Reprodução Assessoria

Devido o avanço do contágio do Covid-19 e a falta de leitos hospitalares no Oeste de Santa Catarina, o prefeito Rafael Caleffi, emitiu um novo decreto que entra em vigor de forma imediata, ou seja, as novas regras já estão em vigor.

As medidas foram anunciadas após uma reunião com o Governador do Estado Carlos Moisés em Chapecó no final da tarde desta terça-feira (16).

Acompanhe o que diz o novo decreto:

DECRETO Nº 7.013, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à epidemia da Covid-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo conferidas pelo art. 55, inciso VII, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região de Xanxerê permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);

CONSIDERANDO o colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de Terapia Intensiva severo comprometimento do atendimento ambulatorial, bem como o colapso no Hospital da Fundação de São Lourenço do Oeste;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste, tem sido observado o descumprimento das determinações normativas alusivas ao enfretamento da pandemia em diversos setores;

CONSIDERANDO que se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde do município e região;

CONSIDERANDO as deliberações e as ações aprovadas na reunião extraordinária realizada no dia de hoje, envolvendo a representação dos 52 municípios integrantes do CIS-AMOSC e o Secretário de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos lourencianos e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades empresariais em âmbito municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas, até 22 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as atividades de:

I – bares, pubs, boates, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, casas de show, bailões e outros locais destinados a happy hours ou a consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário;

II – clubes de campo, associações de trabalhadores, centros de convivências, sedes de empresas e locais afins (a exemplo de ranchos, recantos, etc.), exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo, tênis e afins;

III – prática, recreativa ou por meio de competições, independentemente do número de participantes, de atividades físicas ou esportivas coletivas, a exemplo de
futebol, vôlei, futevôlei e outros, em quadras, campos ou ginásios de esportes, abertos ou fechados, públicos ou privados; e,

IV – circos, shows, amostras e apresentações que importem em acesso generalizado de pessoas, a título gratuito ou mediante pagamento de ingresso ou entrada.

Art. 2°. Até 22 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e food trucks, poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, e observando a lotação máxima preconizada pelo Estado de Santa Catarina para o nível Gravíssimo:

I – das 10:00 às 14:00 horas; e,
II – das 18:00 às 22:00 horas;

§ 1º. Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço e jantar, nos períodos correspondentes aos horários definidos nos incisos I e II deste artigo, sendo que as demais atividades assemelhadas serão regidas pelas demais disposições específicas deste e dos demais decretos e normas em vigor;

§ 2º. O atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, especialmente:

I – a obrigatoriedade do uso de máscaras;

II – disponibilização de luvas descartáveis e de recipiente próprio para o descartedas mesmas após o uso;

III – medidores de temperatura na entrada do estabelecimento;

IV – redução da ocupação máxima a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total permitida:

V – respeitar o intervalo de uma mesa ocupada e uma mesa vazia, devendo esta última estar devidamente identificada;

VI – permitir apenas a ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa;

VII – intensificar o uso de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e nos locais de uso compartilhado, como buffet, banheiros e afins; e,

VIII – impedir filas ou locais de espera sem o devido distanciamento.

Art. 3º Fica vedado até 28 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior:

I – a realização presencial de missas, cultos e demais atividades religiosas ou de outras crenças que importem em uso comum de espaços de igrejas, templos, santuários, grutas e locais afins;

II – a realização de promoções ou eventos por estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, destinadas ao chamamento de clientes (a exemplo de “dia do R$1,00”, “festival 1,99”, “dia do centavos”, dentre outras);

III – a utilização de parques infantis, situados em praças, associações, ou condomínios residenciais, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais, exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo e afins;

IV – o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids e espaços de jogos, em condomínios residenciais, clubes recreativos, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;

V – o uso de salões de festa, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação, piscinas e saunas, em condomínios residenciais, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;

VI – a utilização de propriedades particulares, na cidade e no interior (sítios, chácaras e afins), com o objetivo de realização de festas ou eventos irregulares que impliquem em aglomeração de pessoas;

VII – a prática, em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, dominó, bocha, bolão, 48 e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos;

VIII – a disposição de mesas, cadeiras e bancos em áreas externas de lojas de conveniências e estabelecimentos afins.

Art. 4º Ficam suspensas até 28 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

Parágrafo único. Ficam mantidas as aulas presenciais nos cursos livres e nas unidades da rede privada de ensino, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental e nível médio, desde que observadas as normas e obrigações específicas que permitiram o retorno dos mesmos.

Art. 5° Fica vedado até 07 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, a realização de eventos sociais, educacionais, recreativos, de confraternização e afins (a exemplo de palestras, reuniões associativas, assembleias e outros), independentemente da quantidade de pessoas, de caráter público ou privado.

Art. 6° Além das medidas já em vigor, para os estabelecimentos que têm por objeto a venda de produtos alimentícios, tais como mercearias, minimercados, mercados, supermercados e afins, fica restabelecida, até reavaliação posterior, a proibição da entrada de mais de uma pessoa por grupo familiar a cada compra a ser realizada, cabendo ao responsável legal pelo local a obrigação de fiscalização dessa medida.

Art. 7° Em razão do notório deslocamento de munícipes a destinos turísticos deste e de outros Estados (a exemplo de praias, resorts, hotéis, campings e outros), fica recomendado às empresas, estabelecimentos locais e repartições públicas que viabilizem o trabalho remoto às pessoas inseridas nesse grupo por pelo menos 07 (sete) dias após o retorno confirmado, devendo ainda monitorar de modo mais intenso eventuais sintomas típicos da covid-19 apresentados pelos mesmos quando do retorno
ao trabalho presencial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino e de cursos livres deverão estender a recomendação prevista no caput aos seus respectivos alunos ou
frequentadores.

Art. 8° O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas normas estaduais e municipais em vigor.

Art. 9° As pessoas, entidades ou estabelecimentos referidos no presente decreto deverão comunicar o respectivo público alvo acerca das normas ora estabelecidas.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 16 de fevereiro de 2021.

São Lourenço do Oeste – SC, 16 de fevereiro de 2021.

O decreto é finalizado com a assinatura do Prefeito, Rafael Caleffi.

Fonte: Tivi Net

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